Gente, esta é a melhor notícia até o momento para nós, amantes de carros rebaixados e tuning. Nova resolução do CONTRAN libera carros rebaixados, mas há um limite. Pode rebaixar seu carro, desde que o obedeça. A resolução é de nº 479 que regulamenta sobre as modificações realizadas nos veículos. Inclusive sobre a suspensão. Os limites são por exemplo, 100mm de distância do solo e a resolução permite o uso de suspensão fixa e rosca. E também o conjunto de rodas e pneus não podem sofrer contato com a lataria do carro nos testes de esterçamento. Devendo também, as modificações constarem no documento do veículo e o automóvel passará por vistoria prévia.
Abaixo está a parte da lei que nos interessa.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, usando das competências que lhe conferem os incisos I e XI do art. 12 da Lei n 9.503 de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, conforme Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
- Considerando o disposto na RESOLUÇÃO Nº 463, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2013;
- Considerando o que consta do Processo nº 80001.002957/2007-02,
- Considerando o que consta do Processo n° 80000.017433/2012-85, resolve:
Art. 1º Esta Resolução altera o art. 6º da Resolução CONTRAN nº 292, de 09 de agosto de 2008, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º Os veículos de passageiros e de cargas, exceto veículos de duas ou três rodas e quadrículos, usados, que sofrerem alterações no sistema de suspensão, ficam obrigados a atender aos limites e exigências previstos nesta Resolução, cabendo a cada entidade executora das modificações e ao proprietário do veículo a responsabilidade pelo atendimento às exigências em vigor.
1º Nos veículos com PBT até 3500 kg:
I – o sistema de suspensão poderá ser fixo ou regulável.
II – A altura mínima permitida para circulação deve ser maior ou igual a 100 mm, medidos verticalmente do solo ao ponto mais baixo da carroceria ou chassi, conforme anexo I.
III – O conjunto de rodas e pneus não poderá tocar em parte alguma do veículo quando submetido ao teste de esterçamento.
2º Nos veículos com PBT acima de 3.500 kg:
I – em qualquer condição de operação, o nivelamento da longarina não deve ultrapassar dois graus a partir de uma linha horizontal.
II – A verificação do cumprimento do disposto no inciso I será feita conforme o Anexo I.
III – As dimensões de intercambiabilidade entre o caminhão trator e o rebocado devem respeitar a norma NBR NM – ISO 1726.
IV – É vedada a alteração na suspensão dianteira, exceto para instalação do sistema de tração e para incluir ou excluir eixo auxiliar, direcional ou auto direcional.
3º Os veículos que tiverem sua suspensão modificada, em qualquer condição de uso, deverão inserir no campo das observações do Certificado de Registro de Veiculo – CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veiculo – CRLV a altura livre do solo.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação
Fonte: Carplace e carros dub